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O senador Valmir Amaral (PMDB-DF) propôs, no último dia 25, projeto de lei que modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, para que sejam adotadas providências que impeçam a entrada e permanência de crianças e adolescentes nas casas de jogos em redes de computadores, conhecidas como lan houses.
Conforme a justificativa do senador, vêm ocorrendo casos de crianças e adolescentes que se tornam viciados nesses jogos e, em razão do vício, sofrem sérios problemas em suas vidas. "Faz-se mister que o Poder Público aja de forma segura, controlando e supervisionando a diversão para evitar excessos que prejudicam os jovens, levando-os ao ócio e à negligência no cumprimento dos seus deveres", afirmou.
A limitação do acesso de crianças e adolescentes às lan houses já vem sendo aplicada de forma localizada, em algumas partes do País.
Em Curitiba, a juíza da 1ª Vara da Infância e da Juventude, Lídia Munhoz Mattos Guedes, baixou portaria em dezembro de 2002 proibindo a permanência de menores de 12 anos desacompanhados dos pais nesses locais. Os adolescentes de 12 a 16 anos podem freqüentar as casas de jogos de computadores até as 22 horas, desde que com autorização escrita de um responsável. Jovens de 16 a 18 anos podem freqüentá-las até a meia-noite. O descumprimento pode ser punido com multa de três a 20 salários mínimos, com interdição do estabelecimento no caso de reincidência.
Em São Paulo, o vereador William Woo (PSDB) apresentou projeto de lei municipal de nº 604/02, propondo que as "lan houses" só funcionem por 12 horas diárias, e que os jogos considerados violentos fiquem restritos aos maiores de idade.
Leia a íntegra do projeto do senador Amaral:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 250, DE 2003
Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, para dispor sobre o funcionamento de casas de jogos em computadores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 80-A. Os responsáveis por estabelecimentos de jogos em computadores ou equipamentos similares cuidarão para que não sejam permitidas a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local em desacordo com determinação da Justiça da Infância e da Juventude, afixando aviso para orientação do público e adotando outras medidas que facilitem o cumprimento da decisão judicial."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
*(Omar Kaminski é advogado especializado em Direito da Informática e responsável pelo site Internet Legal)
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