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O senador Hélio Costa (PMDB/MG) apresentou na última quinta-feira projeto de lei que pretende coibir o envio de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, que tenham origem no território brasileiro e destinadas a computadores instalados no país.
Na justificativa, o senador define spam como sendo "a expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual". Segundo ele, as propagandas não solicitadas, "além de não despertar o menor interesse naqueles que os recebem, causam imensos prejuízos materiais e morais".
Costa reconhece que a matéria, "em face da novidade dos temas de informática e da ausência de arcabouço normativo apto a enfrentar os novos desafios", é de difícil abordagem. Afirma, porém, que "há todo um esforço de produção legislativa para, se não extinguir a reprovável prática, ao menos coibi-la, buscando reduzir consideravelmente seus nefastos e indesejáveis efeitos".
Algumas similitudes com o projeto do ex-deputado e atual secretário da Administração de Sergipe, Ivan Paixão, arquivado no início do ano, puderam ser notadas. O spam poderá ser enviado uma única vez, desde que esteja corretamente identificado, constando nome e endereço do remetente, natureza e finalidade publicitária. Vedou-se a repetição sem concordância prévia e expressa, e para quem tiver se manifestado contra seu recebimento.
Os usuários de e-mails poderão exigir dos provedores o bloqueio das mensagens indesejadas, devendo para isso informar o e-mail do remetente. Tal solicitação deverá ser atendida, gratuitamente, em até 24 horas de sua efetivação. A multa no caso de descumprimento é de R$ 500, acrescida de um terço na reincidência.
O projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando abertura do prazo para apresentação de emendas e posterior distribuição.
Leia a íntegra:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 367/03
Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computadores instalados no país;
Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;
Art. 3º. As mensagens de que tratam a presente Lei poderão ser enviadas uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;
Art. 4º. É vedado o envio de mensagem eletrônica não solicitada a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;
Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;
Art. 5º. Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;
I. Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;
II. Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;
Art. 6º. Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Omar Kaminski é advogado especializado em Direito da Informática e responsável pelo site Internet Legal)
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